Lei nº 2.076 de 9 de Novembro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pensão especial de (...) Cr$ 1.400,00 a Clarinda Sebastiana de Jesus Chaves e Maria da Gloria Dias Chaves, viúva e filha de Paulo Lourenço Dias Chaves.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 9 de novembro de 1953.


Art. 1º

É concedida a pensão especial de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) mensais a Clarinda Sebastiana de Jesus Chaves e Maria da Glória Dias Chaves, viúva e filha de Paulo Lourenço Dias Chaves, falecido na exercício das funções de escrevente juramentado da Justiça do Distrito Federal.

Parágrafo único

A pensão será dividida em duas partes iguais, sendo extinta as quotas caso a viúva ou a filha solteira venham a contrair casamento.

Art. 2º

A despesa para pagamento da pensão de que trata o artigo 1º correrá por conta da verba da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Café Filho Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1953