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Artigo 2º da Lei nº 2.076 de 9 de Novembro de 1953

Concede pensão especial de (...) Cr$ 1.400,00 a Clarinda Sebastiana de Jesus Chaves e Maria da Gloria Dias Chaves, viúva e filha de Paulo Lourenço Dias Chaves.

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Art. 2º

A despesa para pagamento da pensão de que trata o artigo 1º correrá por conta da verba da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 2º da Lei 2.076 /1953