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Artigo 1º da Lei nº 2.076 de 9 de Novembro de 1953

Concede pensão especial de (...) Cr$ 1.400,00 a Clarinda Sebastiana de Jesus Chaves e Maria da Gloria Dias Chaves, viúva e filha de Paulo Lourenço Dias Chaves.


Art. 1º

É concedida a pensão especial de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) mensais a Clarinda Sebastiana de Jesus Chaves e Maria da Glória Dias Chaves, viúva e filha de Paulo Lourenço Dias Chaves, falecido na exercício das funções de escrevente juramentado da Justiça do Distrito Federal.

Parágrafo único

A pensão será dividida em duas partes iguais, sendo extinta as quotas caso a viúva ou a filha solteira venham a contrair casamento.