Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 2.076 de 9 de Novembro de 1953
Concede pensão especial de (...) Cr$ 1.400,00 a Clarinda Sebastiana de Jesus Chaves e Maria da Gloria Dias Chaves, viúva e filha de Paulo Lourenço Dias Chaves.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida a pensão especial de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) mensais a Clarinda Sebastiana de Jesus Chaves e Maria da Glória Dias Chaves, viúva e filha de Paulo Lourenço Dias Chaves, falecido na exercício das funções de escrevente juramentado da Justiça do Distrito Federal.
Parágrafo único
A pensão será dividida em duas partes iguais, sendo extinta as quotas caso a viúva ou a filha solteira venham a contrair casamento.