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Lei nº 1.999 de 1º de Outubro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o art. 457 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 1 de outubro de 1953.


Art. 1º

O art. 457 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ( Consolidação das Leis do Trabalho), passam a ter a seguinte redação: " Art. 457 Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contra-prestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador. § 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado".

Art. 2º

A presente lei não poderá dar motivo à redução ou alteração de salário ou de abono já pago e nem será causa para restituição de contribuições recolhidas às instituições de previdência social.

Art. 3º

São revogados os Decretos-leis nºs 3.813, de 10 de novembro de 1941 e 4.356, de 4 de junho de 1942 , e demais disposições em contrário.


JOãO CAFé FILHO PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1953