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Artigo 1º da Lei nº 1.999 de 1º de Outubro de 1953

Modifica o art. 457 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

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Art. 1º

O art. 457 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ( Consolidação das Leis do Trabalho), passam a ter a seguinte redação: " Art. 457 Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contra-prestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador. § 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado".

Art. 1º da Lei 1.999 de 1º de Outubro de 1953