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    Lei 1.998 de 1º de Outubro de 1953

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Senado Federal, 1 de outubro de 1953.


    Art. 1º

    O Poder Executivo promoverá a transferência para o serviço da União, como extranumerários, na categoria que lhes possa tocar, tanto quanto possível em consonância com as funções ao tempo exercidas, dos empregados brasileiros da Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana, desde que tenham, ao terminar a construção da ferrovia Brasil-Bolívia 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho.

    § 1º

    Aos não transferidos é assegurado o direito à indenização, em dinheiro, correspondente a 1 (um) ano de serviço, quando hajam trabalhado na aludida Comissão por mais de 5 (cinco) anos, ou a 3 (três) meses, quando por tempo inferior a 5 (cinco) anos, devendo ser tomada como base, para a indenização, a remuneração percebida ao terminar a construção da ferrovia.

    § 2º

    A Comissão Mista Brasileiro-Boliviana é obrigada a fornecer aos empregados dispensados o atestado de serviço.

    Art. 2º

    Esta lei não se aplica aos funcionários da União, Estados ou Municípios, que servem na Comissão como requisitados.

    Art. 3º

    O Poder Executivo aproveitará, de preferência em obras públicas de sua execução ou de execução das autarquias federais, o pessoal de obras que deixar o serviço de construção da ferrovia Brasil-Bolívia.

    Art. 4º

    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    João Café Filho PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1953