Artigo 2º da Lei nº 1.998 de 1º de Outubro de 1953
Dispõe sôbre a transferência dos empregados brasileiros da Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana para o serviço da União, como extranumerários.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei não se aplica aos funcionários da União, Estados ou Municípios, que servem na Comissão como requisitados.