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Artigo 2º da Lei nº 1.998 de 1º de Outubro de 1953

Dispõe sôbre a transferência dos empregados brasileiros da Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana para o serviço da União, como extranumerários.

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Art. 2º

Esta lei não se aplica aos funcionários da União, Estados ou Municípios, que servem na Comissão como requisitados.