JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.998 de 1º de Outubro de 1953

Dispõe sôbre a transferência dos empregados brasileiros da Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana para o serviço da União, como extranumerários.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Poder Executivo promoverá a transferência para o serviço da União, como extranumerários, na categoria que lhes possa tocar, tanto quanto possível em consonância com as funções ao tempo exercidas, dos empregados brasileiros da Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana, desde que tenham, ao terminar a construção da ferrovia Brasil-Bolívia 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho.

§ 1º

Aos não transferidos é assegurado o direito à indenização, em dinheiro, correspondente a 1 (um) ano de serviço, quando hajam trabalhado na aludida Comissão por mais de 5 (cinco) anos, ou a 3 (três) meses, quando por tempo inferior a 5 (cinco) anos, devendo ser tomada como base, para a indenização, a remuneração percebida ao terminar a construção da ferrovia.

§ 2º

A Comissão Mista Brasileiro-Boliviana é obrigada a fornecer aos empregados dispensados o atestado de serviço.

Art. 1º, §2º da Lei 1.998 de 1º de Outubro de 1953