Artigo 3º da Lei nº 1.998 de 1º de Outubro de 1953
Dispõe sôbre a transferência dos empregados brasileiros da Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana para o serviço da União, como extranumerários.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo aproveitará, de preferência em obras públicas de sua execução ou de execução das autarquias federais, o pessoal de obras que deixar o serviço de construção da ferrovia Brasil-Bolívia.