Lei nº 1.992 de 28 de Setembro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a mandar coligir e editar, em volumes, todos os trabalhos do Dr. Epitácio da Silva Pessoa e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 28 de setembro de 1953.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a mandar coligir e editar, em volumes, sob a designação de obras completas, todos os trabalhos do Doutor Epitácio da Silva Pessoa.

Art. 2º

A impressão a que se refere o art. 1º deverá ser feita no prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 3º

O Orçamento da União consignará, no Anexo do Ministério da Educação e Cultura, anualmente, a partir de 1954 até 1957, o crédito de Cr$815.297,40 (oitocentos e quinze mil, duzentos e noventa e sete cruzeiros e quarenta centavos) para execução do disposto nesta Lei.

Art. 4º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$815.297,40 (oitocentos e quinze mil, duzentos e noventa e sete cruzeiros e quarenta centavos) para atender à despesa decorrente da impressão de que trata a presente Lei.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Café Filho PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1953