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Artigo 2º da Lei nº 1.992 de 28 de Setembro de 1953

Autoriza o Poder Executivo a mandar coligir e editar, em volumes, todos os trabalhos do Dr. Epitácio da Silva Pessoa e dá outras providências.

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Art. 2º

A impressão a que se refere o art. 1º deverá ser feita no prazo de 5 (cinco) anos.