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Artigo 1º da Lei nº 1.992 de 28 de Setembro de 1953

Autoriza o Poder Executivo a mandar coligir e editar, em volumes, todos os trabalhos do Dr. Epitácio da Silva Pessoa e dá outras providências.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a mandar coligir e editar, em volumes, sob a designação de obras completas, todos os trabalhos do Doutor Epitácio da Silva Pessoa.

Art. 1º da Lei 1.992 /1953