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Lei nº 1.857 de 14 de Maio de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria as Coletorias Federais de São João de Merití e Nilópolis, no Estudo do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 14 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.


Art. 1º

São criadas as Coletorias Federais de São João de Merití e Nilópolis, no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda providenciará para que as exatorias criadas sejam providas, na forma da legislação vigente, com o pessoal indispensável à execução dos seus serviços.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de Cr$ 104 000,00 (cento e quatro mil cruzeiros) destinado a atender às despesas iniciais de instalação e as de aluguél, no período de julho a dezembro do corrente exercício financeiro, o qual correrá por conta da seguinte classificação: MINISTÉRIO DA FAZENDA

Subseção

VERBA 2 - MATERIAL Consignação l - Material Permanente Cr$ S/c. 11 - Mobiliário de escritório, de biblioteca, de ensino e doméstico em geral, máquinas, aparelhos e utensílios de escritório, biblioteca e ensino. 14 - Direção Geral da Fazenda Nacional 18 - Diretoria das Rendas Internas 03 - Coletorias Federais(...)80.000,00 VERBA 3 - SERVIÇOS E ENCARGOS Consignação X - Diversos S/c. 77 - Aluguel ou arrendamento de imóveis; foros; seguros de bens móveis e imóveis 14 - Direção Geral da Fazenda Nacional 18 - Diretoria das Rendas Internas 03 - Coletorias Federais(...) 24.000,00 104,000,00

Art. 4º

Esta Lei entrará, em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Horácio Láfer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.1953

Lei nº 1.857 de 14 de Maio de 1953