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Artigo 2º da Lei nº 1.857 de 14 de Maio de 1953

Cria as Coletorias Federais de São João de Merití e Nilópolis, no Estudo do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Ministério da Fazenda providenciará para que as exatorias criadas sejam providas, na forma da legislação vigente, com o pessoal indispensável à execução dos seus serviços.

Art. 2º da Lei 1.857 /1953