Artigo 2º da Lei nº 1.857 de 14 de Maio de 1953
Cria as Coletorias Federais de São João de Merití e Nilópolis, no Estudo do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministério da Fazenda providenciará para que as exatorias criadas sejam providas, na forma da legislação vigente, com o pessoal indispensável à execução dos seus serviços.