Lei nº 1.785 de 27 de dezembro de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Exclui os municípios de Niterói e Angra dos Reis, no Estado do Rio de Janeiro, do art. 1º da Lei número 121, de 22 de outubro de 1947.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.


Art. 1º

São excluídos do art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947 , os municípios de Niterói e Angra dos Reis, no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

A eleição para Prefeitura realizar-se-á, simultâneamente, com a dos demais municípios do mesmo Estado.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getúlio Vargas Francisco Negrão de Lima Renato de Almeida Guillobel Cyro Espírito Santo Cardoso Nero Moura

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1952