Lei nº 1.785 de 27 de dezembro de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Exclui os municípios de Niterói e Angra dos Reis, no Estado do Rio de Janeiro, do art. 1º da Lei número 121, de 22 de outubro de 1947.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
São excluídos do art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947 , os municípios de Niterói e Angra dos Reis, no Estado do Rio de Janeiro.
A eleição para Prefeitura realizar-se-á, simultâneamente, com a dos demais municípios do mesmo Estado.
Getúlio Vargas Francisco Negrão de Lima Renato de Almeida Guillobel Cyro Espírito Santo Cardoso Nero Moura
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1952