Lei nº 121 de 22 de Outubro de 1947

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara, para fins do § 2º do art. 28, da Constituição Federal, os Municípios que constituem bases ou portos militares de excepcional importância para a defesa externa do País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.


Art. 1º

São declarados bases ou portos militares de excepcional importância para a defesa externa do País, e para os fins determinados no § 2º do art. 28, da Constituição Federal , os seguintes Municípios: . (Vide Lei nº 1.444, de 1951) (Vide Lei nº 1.645, de 1952) (Vide Lei nº 1.665, de 1952) (Vide Lei nº 1.720, de 1952) (Vide Lei nº 1.743, de 1952) (Vide Lei nº 1.767, de 1952) (Vide Lei nº 1.785, de 1952) (Vide Lei nº 1.878, de 1953) (Vide Lei nº 1.953, de 1953) (Vide Lei nº 2.179, de 1954) (Vide Lei nº 2.386, de 1955)

Art. 2º

A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Eurico G. Dutra Benedito Costa Netto Sylvio de Noronha Canrobert P. da Costa Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1935