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Artigo 2º da Lei nº 121 de 22 de Outubro de 1947

Declara, para fins do § 2º do art. 28, da Constituição Federal, os Municípios que constituem bases ou portos militares de excepcional importância para a defesa externa do País.

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Art. 2º

A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 121 /1947