SEGUNDA Transformada em 1º a Nota única do art. 26 da Tabela é acrescentada ao mesmo a seguinte Nota: 2ª - As cessões de créditos ou de direitos relativos a bens imóveis ficam sujeitas ao impôsto, de acôrdo com a art. 94 desta Tabela e Notas respectivas. TERCEIRA O art. 38 da Tabela fica assim redigido. Art. 38 Contratos de compra e venda de bens móveis. QUARTA As Notas do art. 49 da Tabela passam a ser observadas com a seguinte redação: 1ª - O impôsto será pago no contrato ou nos títulos representativos da dívida, ou, na falta de ambos, em ficha de contabilidade ou no fólio do Diário em que a operação foi registrada na escrita do devedor, ou, ainda, na do credor quando o devedor não tiver escrita comercial. 2ª - Não estão sujeitos ao sêlo dêste artigo os saldos em conta corrente oriundos da movimentação da conta, nem, quando se tratar de estabelecimentos bancários os saldos de quaisquer contas. 3ª - Os empréstimos garantidos por hipoteca, anticrese ou penhor, ficam sujeitos ao impôsto, de acôrdo com o art. 94, desta Tabela e Notas respectivas. QUINTA O art. 94 e respectiva Nota da Tabela passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 94 Promessa de compra e venda e de cessão de crédito ou de direitos de bens imóveis e móveis.
Classes | Valor da Cr$ | Taxa |
até (...)
150.000,00 (...)
0,4%
até (...)
250.000,00 (...)
0,5%
até (...)
500.000,00 (...)
0,7%
até (...)
1.000.000,00 (...)
1%
até (...)
1.800.000,00 (...)
1,4%
até (...)
3.000.000,00 (...)
2%
acima de (...)
3.000.000,00 pelo que exceder (...) | 3% |
1ª - O impôsto devido é o resultado da aplicação da taxa correspondente ao valor indicado em cada uma das classes dêste artigo. 2ª - Para o cálculo do impôsto sôbre os valores compreendidos entre duas classes consecutivas, aplicar-se-á a taxa menor sôbre o valor correspondente à classe inferior e a maior sôbre a diferença entre o valor da promessa e o indicado na classe inferior. A soma dos dois resultados constituirá, nestes casos, o impôsto devido, arredondando-se para Cr$1,00 (um cruzeiro) as frações inferiores a essa quantia. 3ª - O cálculo do valor será feito na forma do art. 40 das Normas Gerais, considerando-se como principal o total do preço ajustado. 4ª - O valor de uma loja, de uma sala, de um apartamento ou de outras unidades, bem como o das respectivas frações idéias de terrenos em edifício em condomínio ou em incorporação, para fins de condomínio, não poderá ser subdividido em mais de uma escritura de promessa, desde que se trate de um mesmo promitente comprador ou promitente cessionário. 5ª - A inobservância do disposto na Nota anterior sujeitará o infrator ao pagamento da taxa máxima prevista neste artigo, sôbre o valor total do ato, além da multa prevista no art. 65 das Normas Gerais. 6ª - O impôsto relativo às transações referentes a propriedades rurais será cobrado com o abatimento de 50% (cinqüenta por cento). 7ª - As procurações em causa própria ou com poderes irrevogáveis, para vender móveis ou imóveis, por prazo indeterminado, ficam equiparadas, para efeitos fiscais, à promessa de compra e venda, bem como as mesmas por prazo determinado, quando êste fôr superior a doze meses. 8ª - É isenta do impôsto a promessa de compra e venda de bens imóveis quitada e irrevogável, desde que seja a primeira, ou, tratando-se de subseqüentes sôbre o mesmo objeto, tenha sido pago o impôsto de transmissão "inter-vivos", correspondente à anterior.