Lei nº 1.747 de 28 de Novembro de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942, que dispõe sôbre o Impôsto do Sêlo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 28 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Art. 1º
Cr$ | ||
I | - De mais de Cr$50,00 até Cr$500,00 (...) | 2,00 |
II | - De mais de Cr$500,00 até Cr$1.000,00 (...) | 3,00 |
III | - De mais de Cr$1.000,00 até Cr$5.000,00, por Cr$1.000,00 ou fração (...) | 4,00 |
IV | - De mais de Cr$5.000,00 até Cr$10.000,00, por Cr$1.000,00 ou fração (...) | 5,00 |
V | - De mais de Cr$10.000,00, por Cr$1.000,00 ou fração (...) | 6,00 |
Classes | Valor da Cr$ | Taxa | 3.000.000,00 pelo que exceder (...) | 3% |
Cr$ | |
De mais de Cr$30,00 até Cr$500,00 (...) | 0,50 |
De mais de Cr$500,00 até 5.000,00 (...) | 1,00 |
De mais de Cr$5.000,00, por Cr$5.000,00 ou fração (...) | 1,50 |
Cr$ | |
Até Cr$300,00 (...) | 1,50 |
De mais de Cr$300,00 até Cr$600,00 (...) | 3,00 |
De mais de Cr$600,00 até Cr$1.000,00 (...) | 4,00 |
De mais de Cr$1.000,00, por Cr$1.000,00 ou fração (...) | 4,00 |
Cr$ | |
Até Cr$50,00 (...) | 1,50 |
De mais de Cr$50,00 até Cr$100,00 (...) | 3,00 |
De mais de Cr$100,00, por Cr$100,00 ou fração (...) | 3,00 |
Cr$ | |
Até Cr$1.0000,00 (...) | 5,00 |
De mais de Cr$1.000,00, por Cr$1.000,00 ou fração (...) | 5,00 |
Até Cr$25,00 (...) | 2,00 |
De mais de Cr$25,00 até Cr$50,00 (...) | 4,00 |
De mais de Cr$50,00, por Cr$50,00 ou fração (...) | 4,00 |
Cr$ | |
Por período de validade de 30 (trinta) dias ou fração e de cada Cr$1.000,00 do valor da responsabilidade assumida (...) | 0,10 |
A Nota Geral 2ª do art. 109 da Tabela passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º
O impôsto incidente sôbre contratos de financiamento de atividades rurais, quando feitos diretamente com os produtores, ou suas cooperativas, será cobrado com o abatimento de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 3º
O Poder Executivo promoverá uma nova publicação, no prazo de 45 dias, do Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942 , consolidando as alterações feitas por esta lei e por outras, inclusive decretos-leis, cujas disposições não tenham sido revogadas pela presente.
Art. 4º
VETADO.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.
GETúLIO VARGAS Horácio Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1952