JurisHand AI Logo
|

Lei nº 1.747 de 28 de Novembro de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942, que dispõe sôbre o Impôsto do Sêlo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 28 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.


Art. 1º

O Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942 , e as leis e os decretos-leis que o modificaram passam a ser observados com as seguintes alterações: São substituídas pelas que se seguem as Observações 1ª, 2ª e 3ª da Tabela. 1ª - Não havendo indicação de forma, o impôsto será pago por estampilha. 2ª - Não havendo indicação de taxa, o impôsto será pago na seguinte base:
Cr$
I - De mais de Cr$50,00 até Cr$500,00 (...) 2,00
II - De mais de Cr$500,00 até Cr$1.000,00 (...) 3,00
III - De mais de Cr$1.000,00 até Cr$5.000,00, por Cr$1.000,00 ou fração (...) 4,00
IV - De mais de Cr$5.000,00 até Cr$10.000,00, por Cr$1.000,00 ou fração (...) 5,00
V - De mais de Cr$10.000,00, por Cr$1.000,00 ou fração (...) 6,00
3ª - Será devido em dôbro o sêlo de fôllha, quando esta exceder de 0,33m por 0,22m.
Subseção
SEGUNDA Transformada em 1º a Nota única do art. 26 da Tabela é acrescentada ao mesmo a seguinte Nota: 2ª - As cessões de créditos ou de direitos relativos a bens imóveis ficam sujeitas ao impôsto, de acôrdo com a art. 94 desta Tabela e Notas respectivas. TERCEIRA O art. 38 da Tabela fica assim redigido. Art. 38 Contratos de compra e venda de bens móveis. QUARTA As Notas do art. 49 da Tabela passam a ser observadas com a seguinte redação: 1ª - O impôsto será pago no contrato ou nos títulos representativos da dívida, ou, na falta de ambos, em ficha de contabilidade ou no fólio do Diário em que a operação foi registrada na escrita do devedor, ou, ainda, na do credor quando o devedor não tiver escrita comercial. 2ª - Não estão sujeitos ao sêlo dêste artigo os saldos em conta corrente oriundos da movimentação da conta, nem, quando se tratar de estabelecimentos bancários os saldos de quaisquer contas. 3ª - Os empréstimos garantidos por hipoteca, anticrese ou penhor, ficam sujeitos ao impôsto, de acôrdo com o art. 94, desta Tabela e Notas respectivas. QUINTA O art. 94 e respectiva Nota da Tabela passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 94 Promessa de compra e venda e de cessão de crédito ou de direitos de bens imóveis e móveis.

I

até (...) 150.000,00 (...) 0,4%

II

até (...) 250.000,00 (...) 0,5%

III

até (...) 500.000,00 (...) 0,7%

IV

até (...) 1.000.000,00 (...) 1%

V

até (...) 1.800.000,00 (...) 1,4%

VI

até (...) 3.000.000,00 (...) 2%

VII

acima de (...)
Classes Valor da Cr$ Taxa
3.000.000,00 pelo que exceder (...) 3%
1ª - O impôsto devido é o resultado da aplicação da taxa correspondente ao valor indicado em cada uma das classes dêste artigo. 2ª - Para o cálculo do impôsto sôbre os valores compreendidos entre duas classes consecutivas, aplicar-se-á a taxa menor sôbre o valor correspondente à classe inferior e a maior sôbre a diferença entre o valor da promessa e o indicado na classe inferior. A soma dos dois resultados constituirá, nestes casos, o impôsto devido, arredondando-se para Cr$1,00 (um cruzeiro) as frações inferiores a essa quantia. 3ª - O cálculo do valor será feito na forma do art. 40 das Normas Gerais, considerando-se como principal o total do preço ajustado. 4ª - O valor de uma loja, de uma sala, de um apartamento ou de outras unidades, bem como o das respectivas frações idéias de terrenos em edifício em condomínio ou em incorporação, para fins de condomínio, não poderá ser subdividido em mais de uma escritura de promessa, desde que se trate de um mesmo promitente comprador ou promitente cessionário. 5ª - A inobservância do disposto na Nota anterior sujeitará o infrator ao pagamento da taxa máxima prevista neste artigo, sôbre o valor total do ato, além da multa prevista no art. 65 das Normas Gerais. 6ª - O impôsto relativo às transações referentes a propriedades rurais será cobrado com o abatimento de 50% (cinqüenta por cento). 7ª - As procurações em causa própria ou com poderes irrevogáveis, para vender móveis ou imóveis, por prazo indeterminado, ficam equiparadas, para efeitos fiscais, à promessa de compra e venda, bem como as mesmas por prazo determinado, quando êste fôr superior a doze meses. 8ª - É isenta do impôsto a promessa de compra e venda de bens imóveis quitada e irrevogável, desde que seja a primeira, ou, tratando-se de subseqüentes sôbre o mesmo objeto, tenha sido pago o impôsto de transmissão "inter-vivos", correspondente à anterior.
Subseção
SEXTA
Cr$
De mais de Cr$30,00 até Cr$500,00 (...) 0,50
De mais de Cr$500,00 até 5.000,00 (...) 1,00
De mais de Cr$5.000,00, por Cr$5.000,00 ou fração (...) 1,50
SÉTIMA É substituída a tributação estabelecida no art. 109 da Tabela pela que se segue:
Cr$
Até Cr$300,00 (...) 1,50
De mais de Cr$300,00 até Cr$600,00 (...) 3,00
De mais de Cr$600,00 até Cr$1.000,00 (...) 4,00
De mais de Cr$1.000,00, por Cr$1.000,00 ou fração (...) 4,00
Cr$
Até Cr$50,00 (...) 1,50
De mais de Cr$50,00 até Cr$100,00 (...) 3,00
De mais de Cr$100,00, por Cr$100,00 ou fração (...) 3,00
Cr$
Até Cr$1.0000,00 (...) 5,00
De mais de Cr$1.000,00, por Cr$1.000,00 ou fração (...) 5,00
Até Cr$25,00 (...) 2,00
De mais de Cr$25,00 até Cr$50,00 (...) 4,00
De mais de Cr$50,00, por Cr$50,00 ou fração (...) 4,00
Cr$
Por período de validade de 30 (trinta) dias ou fração e de cada Cr$1.000,00 do valor da responsabilidade assumida (...) 0,10
OITAVA
A Nota Geral 2ª do art. 109 da Tabela passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º

O impôsto incidente sôbre contratos de financiamento de atividades rurais, quando feitos diretamente com os produtores, ou suas cooperativas, será cobrado com o abatimento de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 3º

O Poder Executivo promoverá uma nova publicação, no prazo de 45 dias, do Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942 , consolidando as alterações feitas por esta lei e por outras, inclusive decretos-leis, cujas disposições não tenham sido revogadas pela presente.

Art. 4º

VETADO.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.


GETúLIO VARGAS Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1952

Lei nº 1.747 de 28 de Novembro de 1952 | JurisHand AI Vade Mecum