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Artigo 1º da Lei nº 1.747 de 28 de Novembro de 1952

Altera o Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942, que dispõe sôbre o Impôsto do Sêlo.

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Art. 1º

O Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942 , e as leis e os decretos-leis que o modificaram passam a ser observados com as seguintes alterações: São substituídas pelas que se seguem as Observações 1ª, 2ª e 3ª da Tabela. 1ª - Não havendo indicação de forma, o impôsto será pago por estampilha. 2ª - Não havendo indicação de taxa, o impôsto será pago na seguinte base:
Cr$
I - De mais de Cr$50,00 até Cr$500,00 (...) 2,00
II - De mais de Cr$500,00 até Cr$1.000,00 (...) 3,00
III - De mais de Cr$1.000,00 até Cr$5.000,00, por Cr$1.000,00 ou fração (...) 4,00
IV - De mais de Cr$5.000,00 até Cr$10.000,00, por Cr$1.000,00 ou fração (...) 5,00
V - De mais de Cr$10.000,00, por Cr$1.000,00 ou fração (...) 6,00
3ª - Será devido em dôbro o sêlo de fôllha, quando esta exceder de 0,33m por 0,22m.