Artigo 2º da Lei nº 1.747 de 28 de Novembro de 1952
Altera o Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942, que dispõe sôbre o Impôsto do Sêlo.
Acessar conteúdo completoA Nota Geral 2ª do art. 109 da Tabela passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º
O impôsto incidente sôbre contratos de financiamento de atividades rurais, quando feitos diretamente com os produtores, ou suas cooperativas, será cobrado com o abatimento de 50% (cinqüenta por cento).