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Artigo 2º da Lei nº 1.747 de 28 de Novembro de 1952

Altera o Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942, que dispõe sôbre o Impôsto do Sêlo.

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A Nota Geral 2ª do art. 109 da Tabela passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º

O impôsto incidente sôbre contratos de financiamento de atividades rurais, quando feitos diretamente com os produtores, ou suas cooperativas, será cobrado com o abatimento de 50% (cinqüenta por cento).