Lei nº 1.727 de 8 de Novembro de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o concurso de provas para o ingresso na magistratura vitalícia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 8 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.


Art. 1º

O concurso de provas para ingresso na magistratura vitalícia do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios será organizado pelo respectivo Tribunal de Justiça, com a colaboração do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 2º

Entre as atribuições dos conselhos secionais da Ordem dos Advogados do Brasil, inclui-se a de designar o seu representante, ou representantes na comissão encarregada da elaboração das bases do concurso e do julgamento das provas.

Art. 3º

No Distrito Federal e Territórios, a comissão de concurso será constituída de cinco membros, sendo três desembargadores dos quais o mais antigo será o presidente, e dois representantes da Ordem dos Advogados, designados êstes na forma do artigo anterior.

Parágrafo único

O Presidente dirigirá os trabalhos da comissão e terá, apenas, voto de desempate.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETúLIO VARGAS Francisco Badaró Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.1952