Artigo 1º da Lei nº 1.727 de 8 de Novembro de 1952
Dispõe sôbre o concurso de provas para o ingresso na magistratura vitalícia.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O concurso de provas para ingresso na magistratura vitalícia do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios será organizado pelo respectivo Tribunal de Justiça, com a colaboração do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.