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Artigo 1º da Lei nº 1.727 de 8 de Novembro de 1952

Dispõe sôbre o concurso de provas para o ingresso na magistratura vitalícia.

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Art. 1º

O concurso de provas para ingresso na magistratura vitalícia do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios será organizado pelo respectivo Tribunal de Justiça, com a colaboração do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.