Artigo 2º da Lei nº 1.727 de 8 de Novembro de 1952
Dispõe sôbre o concurso de provas para o ingresso na magistratura vitalícia.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Entre as atribuições dos conselhos secionais da Ordem dos Advogados do Brasil, inclui-se a de designar o seu representante, ou representantes na comissão encarregada da elaboração das bases do concurso e do julgamento das provas.