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Artigo 2º da Lei nº 1.727 de 8 de Novembro de 1952

Dispõe sôbre o concurso de provas para o ingresso na magistratura vitalícia.

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Art. 2º

Entre as atribuições dos conselhos secionais da Ordem dos Advogados do Brasil, inclui-se a de designar o seu representante, ou representantes na comissão encarregada da elaboração das bases do concurso e do julgamento das provas.