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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 1.727 de 8 de Novembro de 1952

Dispõe sôbre o concurso de provas para o ingresso na magistratura vitalícia.

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Art. 3º

No Distrito Federal e Territórios, a comissão de concurso será constituída de cinco membros, sendo três desembargadores dos quais o mais antigo será o presidente, e dois representantes da Ordem dos Advogados, designados êstes na forma do artigo anterior.

Parágrafo único

O Presidente dirigirá os trabalhos da comissão e terá, apenas, voto de desempate.