Lei nº 164 de 5 de dezembro de 1947
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o aproveitamento dos ex-servidores do Departamento Nacional do Café.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
Art. 1º
São assegurados aos servidores do Departamento Nacional do Café, dispensados por fôrça do Decreto-lei nº 9.272, de 22 de maio de 1946 , os direitos que por lei já gozavam ao tempo da extinção daquela autarquia.
Art. 2º
Nos órgãos existentes ou que venham a ser criados em relação à economia cafeeira, inclusive os estabelecimentos de crédito, fundados com o patrimônio ou acervo do extinto D.N.C., no todo ou em parte, os servidores referidos no artigo anterior terão direito à prioridade de aproveitamento, independente de novos concursos, observado o disposto no § 4º do artigo 8º, do Decreto nº 17.401, de 20 de dezembro de 1944.
Art. 3º
Observadas as condições exigidas em lei, para o preenchimento de cada carreira ou série funcional, o aproveitamento do pessoal será feito de acôrdo com o tempo de serviço prestado ao Departamento Nacional do Café.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Corrêa e Castro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1947.