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Artigo 2º da Lei nº 164 de 5 de dezembro de 1947

Dispõe sôbre o aproveitamento dos ex-servidores do Departamento Nacional do Café.

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Art. 2º

Nos órgãos existentes ou que venham a ser criados em relação à economia cafeeira, inclusive os estabelecimentos de crédito, fundados com o patrimônio ou acervo do extinto D.N.C., no todo ou em parte, os servidores referidos no artigo anterior terão direito à prioridade de aproveitamento, independente de novos concursos, observado o disposto no § 4º do artigo 8º, do Decreto nº 17.401, de 20 de dezembro de 1944.

Art. 2º da Lei 164 /1947