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Artigo 1º da Lei nº 164 de 5 de dezembro de 1947

Dispõe sôbre o aproveitamento dos ex-servidores do Departamento Nacional do Café.

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Art. 1º

São assegurados aos servidores do Departamento Nacional do Café, dispensados por fôrça do Decreto-lei nº 9.272, de 22 de maio de 1946 , os direitos que por lei já gozavam ao tempo da extinção daquela autarquia.