Artigo 3º da Lei nº 164 de 5 de dezembro de 1947
Dispõe sôbre o aproveitamento dos ex-servidores do Departamento Nacional do Café.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Observadas as condições exigidas em lei, para o preenchimento de cada carreira ou série funcional, o aproveitamento do pessoal será feito de acôrdo com o tempo de serviço prestado ao Departamento Nacional do Café.