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Artigo 3º da Lei nº 164 de 5 de dezembro de 1947

Dispõe sôbre o aproveitamento dos ex-servidores do Departamento Nacional do Café.

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Art. 3º

Observadas as condições exigidas em lei, para o preenchimento de cada carreira ou série funcional, o aproveitamento do pessoal será feito de acôrdo com o tempo de serviço prestado ao Departamento Nacional do Café.

Art. 3º da Lei 164 /1947