Lei nº 1.609 de 22 de Maio de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende os dispositivos da Lei nº 1.195, de 9 de setembro de 1950, aos reformados por incapacidade física, anteriormente à vigência da citada Lei.

O CONGRESSO NACIONAL decreta, e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 22 de maio de 1952.


Art. 1º

Os oficiais do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal que, antes da vigência da Lei nº 1.195, de 9 de setembro de 1950 , foram reformados por incapacidade física, definitivamente, desde que o requeiram, serão contemplados com o benefício dessa Lei se, na época de sua reforma, ocupassem posição na escala de antiguidade de pôsto que lhes permitisse ingresso no quadro de acesso de promoção por merecimento.

Art. 2º

Os beneficiados pela presente Lei não terão direito a vencimentos e vantagens atrasados.

Art. 3º

Os oficiais já providos por ocasião da reforma ou da passagem para a reserva não são atingidos por esta Lei.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO CAFÉ FILHO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.1952