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Artigo 1º da Lei nº 1.609 de 22 de Maio de 1952

Estende os dispositivos da Lei nº 1.195, de 9 de setembro de 1950, aos reformados por incapacidade física, anteriormente à vigência da citada Lei.

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Art. 1º

Os oficiais do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal que, antes da vigência da Lei nº 1.195, de 9 de setembro de 1950 , foram reformados por incapacidade física, definitivamente, desde que o requeiram, serão contemplados com o benefício dessa Lei se, na época de sua reforma, ocupassem posição na escala de antiguidade de pôsto que lhes permitisse ingresso no quadro de acesso de promoção por merecimento.