Artigo 2º da Lei nº 1.609 de 22 de Maio de 1952
Estende os dispositivos da Lei nº 1.195, de 9 de setembro de 1950, aos reformados por incapacidade física, anteriormente à vigência da citada Lei.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os beneficiados pela presente Lei não terão direito a vencimentos e vantagens atrasados.