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Artigo 2º da Lei nº 1.609 de 22 de Maio de 1952

Estende os dispositivos da Lei nº 1.195, de 9 de setembro de 1950, aos reformados por incapacidade física, anteriormente à vigência da citada Lei.

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Art. 2º

Os beneficiados pela presente Lei não terão direito a vencimentos e vantagens atrasados.