Lei nº 15.144 de 9 de Junho de 2025
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Cria a Rota Turística Histórica Belém-Bragança, no Estado do Pará.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
Esta Lei cria a Rota Turística Histórica Belém-Bragança, no Estado do Pará, com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e social da Amazônia Atlântica.
Fica criada a Rota Turística Histórica Belém-Bragança nos Municípios de Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Izabel do Pará, Castanhal, São Francisco do Pará, Igarapé-Açu, Nova Timboteua, Peixe-Boi, Capanema, Tracuateua e Bragança, no Estado do Pará, a qual abrangerá atividades de turismo urbano e rural.
A estruturação, a gestão e a promoção dos atrativos turísticos consubstanciados na Rota Turística Histórica Belém-Bragança receberão o apoio dos programas oficiais destinados ao fortalecimento da regionalização do turismo.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Margareth Menezes da Purificação Costa Celso Sabino de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2025.