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Lei nº 15.144 de 9 de Junho de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Cria a Rota Turística Histórica Belém-Bragança, no Estado do Pará.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Art. 1º

Esta Lei cria a Rota Turística Histórica Belém-Bragança, no Estado do Pará, com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e social da Amazônia Atlântica.

Art. 2º

Fica criada a Rota Turística Histórica Belém-Bragança nos Municípios de Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Izabel do Pará, Castanhal, São Francisco do Pará, Igarapé-Açu, Nova Timboteua, Peixe-Boi, Capanema, Tracuateua e Bragança, no Estado do Pará, a qual abrangerá atividades de turismo urbano e rural.

Art. 3º

A estruturação, a gestão e a promoção dos atrativos turísticos consubstanciados na Rota Turística Histórica Belém-Bragança receberão o apoio dos programas oficiais destinados ao fortalecimento da regionalização do turismo.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Margareth Menezes da Purificação Costa Celso Sabino de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2025.

Lei nº 15.144 de 9 de Junho de 2025