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Artigo 2º da Lei nº 15.144 de 9 de Junho de 2025

Cria a Rota Turística Histórica Belém-Bragança, no Estado do Pará.

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Art. 2º

Fica criada a Rota Turística Histórica Belém-Bragança nos Municípios de Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Izabel do Pará, Castanhal, São Francisco do Pará, Igarapé-Açu, Nova Timboteua, Peixe-Boi, Capanema, Tracuateua e Bragança, no Estado do Pará, a qual abrangerá atividades de turismo urbano e rural.