Artigo 2º da Lei nº 15.144 de 9 de Junho de 2025
Cria a Rota Turística Histórica Belém-Bragança, no Estado do Pará.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica criada a Rota Turística Histórica Belém-Bragança nos Municípios de Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Izabel do Pará, Castanhal, São Francisco do Pará, Igarapé-Açu, Nova Timboteua, Peixe-Boi, Capanema, Tracuateua e Bragança, no Estado do Pará, a qual abrangerá atividades de turismo urbano e rural.