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Artigo 3º da Lei nº 15.144 de 9 de Junho de 2025

Cria a Rota Turística Histórica Belém-Bragança, no Estado do Pará.

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Art. 3º

A estruturação, a gestão e a promoção dos atrativos turísticos consubstanciados na Rota Turística Histórica Belém-Bragança receberão o apoio dos programas oficiais destinados ao fortalecimento da regionalização do turismo.