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Lei nº 1.514 de 20 de dezembro de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pensão especial à viúva e filhos de Pedro Ferreira da Silva.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.


Art. 1º

É concedida a Deolinda, Cândida da Silva e aos menores Artur Ferreira da Silva e Maria de Lourdes da Silva, respectivamente, viúva e filhos do ex-diarista da Estrada de Ferro Sampaio Correia, Pedro Ferreira da Silva, Falecido em conseqüência de acidente ocorrido no serviço, pensão especial na importância de Cr$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco cruzeiros) mensais.

Art. 2º

A pensão, de que trata o artigo anterior, será percebida a partir da data da vigência da presente Lei e extinguir-se-á no caso de ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art 20 do Decreto n. 22.414 de 30 de janeiro de 1933,

Art. 3º

A despesa Correspondente correrá por conta da verba orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas do Ministério da Fazenda.

Art. 4º

A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas Alvaro de Souza Lima Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1951