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Artigo 2º da Lei nº 1.514 de 20 de dezembro de 1951

Concede pensão especial à viúva e filhos de Pedro Ferreira da Silva.

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Art. 2º

A pensão, de que trata o artigo anterior, será percebida a partir da data da vigência da presente Lei e extinguir-se-á no caso de ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art 20 do Decreto n. 22.414 de 30 de janeiro de 1933,