Lei nº 15.093 de 7 de Janeiro de 2025
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui a Campanha Setembro da Paz.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
Esta Lei institui a Campanha Setembro da Paz, a ser realizada, anualmente, em todo o território nacional, durante todo o mês de setembro, com o objetivo de promover ações direcionadas à conscientização e à sensibilização da sociedade quanto à promoção da paz, ao combate à violência e à defesa da vida.
Para a consecução dos objetivos da Campanha de que trata esta Lei, serão promovidas ações abrangendo, entre outras, as seguintes iniciativas:
divulgação de avanços, de conquistas e de boas práticas relacionadas à promoção da paz, ao combate à violência e à defesa da vida;
difusão de orientações direcionadas à promoção da paz, ao combate à violência, em todas as suas modalidades, e à defesa da vida, em todos os segmentos da sociedade.
O encerramento da Campanha dar-se-á no último domingo do mês de setembro, com a Caminhada Anual pela Paz.
A Campanha instituída por esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos em âmbito nacional, tendo como símbolo um laço na cor branca, facultada a sua utilização para decoração de espaços públicos de todas as esferas de Poder, inclusive iluminação, sobretudo daqueles frequentados por grande fluxo de pessoas.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente àquele em que for publicada.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Macaé Maria Evaristo dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.2025.