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Artigo 1º da Lei nº 15.093 de 7 de Janeiro de 2025

Institui a Campanha Setembro da Paz.

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Art. 1º

Esta Lei institui a Campanha Setembro da Paz, a ser realizada, anualmente, em todo o território nacional, durante todo o mês de setembro, com o objetivo de promover ações direcionadas à conscientização e à sensibilização da sociedade quanto à promoção da paz, ao combate à violência e à defesa da vida.

Art. 1º da Lei 15.093 /2025