Artigo 1º da Lei nº 15.093 de 7 de Janeiro de 2025
Institui a Campanha Setembro da Paz.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei institui a Campanha Setembro da Paz, a ser realizada, anualmente, em todo o território nacional, durante todo o mês de setembro, com o objetivo de promover ações direcionadas à conscientização e à sensibilização da sociedade quanto à promoção da paz, ao combate à violência e à defesa da vida.