Artigo 3º da Lei nº 15.093 de 7 de Janeiro de 2025
Institui a Campanha Setembro da Paz.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Campanha instituída por esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos em âmbito nacional, tendo como símbolo um laço na cor branca, facultada a sua utilização para decoração de espaços públicos de todas as esferas de Poder, inclusive iluminação, sobretudo daqueles frequentados por grande fluxo de pessoas.