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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 15.093 de 7 de Janeiro de 2025

Institui a Campanha Setembro da Paz.

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Art. 2º

Para a consecução dos objetivos da Campanha de que trata esta Lei, serão promovidas ações abrangendo, entre outras, as seguintes iniciativas:

I

palestras, seminários, debates e eventos congêneres;

II

divulgação de avanços, de conquistas e de boas práticas relacionadas à promoção da paz, ao combate à violência e à defesa da vida;

III

identificação de desafios para a promoção da paz, o combate à violência e a defesa da vida;

IV

difusão de orientações direcionadas à promoção da paz, ao combate à violência, em todas as suas modalidades, e à defesa da vida, em todos os segmentos da sociedade.

Parágrafo único

O encerramento da Campanha dar-se-á no último domingo do mês de setembro, com a Caminhada Anual pela Paz.

Art. 2º, I da Lei 15.093 /2025