JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei nº 15.093 de 7 de Janeiro de 2025

Institui a Campanha Setembro da Paz.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente àquele em que for publicada.

Art. 4º da Lei 15.093 /2025