Lei nº 14.991 de 27 de Setembro de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Reconhece os modos de produção dos instrumentos musicais de samba e as práticas a eles associadas como manifestações da cultura nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Art. 1º
Ficam reconhecidos como manifestações da cultura nacional, em todo o território nacional, os modos de produção dos instrumentos musicais de samba e as práticas e tradições culturais a eles associadas.
Parágrafo único
Os instrumentos musicais de que trata esta Lei são:
I
pandeiro;
II
tam-tam;
III
cuíca;
IV
surdo;
V
tamborim;
VI
rebolo;
VII
frigideira;
VIII
timba;
IX
repique de mão.
Art. 2º
Os instrumentos musicais referidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei somente deverão assim ser denominados quando seguirem as práticas e tradições culturais a eles associadas em seus respectivos modos de produção.
Art. 3º
As formas e os modos de produção dos instrumentos musicais de samba de que trata esta Lei serão regulamentados por decreto do Poder Executivo.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Anielle Francisco da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2024