Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 14.991 de 27 de Setembro de 2024
Reconhece os modos de produção dos instrumentos musicais de samba e as práticas a eles associadas como manifestações da cultura nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam reconhecidos como manifestações da cultura nacional, em todo o território nacional, os modos de produção dos instrumentos musicais de samba e as práticas e tradições culturais a eles associadas.
Parágrafo único
Os instrumentos musicais de que trata esta Lei são:
I
pandeiro;
II
tam-tam;
III
cuíca;
IV
surdo;
V
tamborim;
VI
rebolo;
VII
frigideira;
VIII
timba;
IX
repique de mão.