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Artigo 2º da Lei nº 14.991 de 27 de Setembro de 2024

Reconhece os modos de produção dos instrumentos musicais de samba e as práticas a eles associadas como manifestações da cultura nacional.

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Art. 2º

Os instrumentos musicais referidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei somente deverão assim ser denominados quando seguirem as práticas e tradições culturais a eles associadas em seus respectivos modos de produção.

Art. 2º da Lei 14.991 /2024