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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 14.991 de 27 de Setembro de 2024

Reconhece os modos de produção dos instrumentos musicais de samba e as práticas a eles associadas como manifestações da cultura nacional.

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Art. 1º

Ficam reconhecidos como manifestações da cultura nacional, em todo o território nacional, os modos de produção dos instrumentos musicais de samba e as práticas e tradições culturais a eles associadas.

Parágrafo único

Os instrumentos musicais de que trata esta Lei são:

I

pandeiro;

II

tam-tam;

III

cuíca;

IV

surdo;

V

tamborim;

VI

rebolo;

VII

frigideira;

VIII

timba;

IX

repique de mão.

Art. 1º, Parágrafo Único, II da Lei 14.991 /2024