Lei nº 14.951 de 2 de Agosto de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a coloração da órtese externa denominada bengala longa, para fins de identificação da condição de seu usuário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre a coloração da órtese externa denominada bengala longa, para fins de identificação da condição de seu usuário.
Art. 2º
A bengala longa, tecnologia assistiva utilizada como instrumento auxiliar na locomoção de pessoas com diferentes graus de deficiência visual, poderá ter as seguintes cores para identificação da condição de seu usuário:
I
branca: para pessoas com cegueira;
II
verde: para pessoas com baixa visão (visão subnormal);
III
vermelha e branca: para pessoas com surdocegueira.
§ 1º
O Sistema Único de Saúde (SUS) fornecerá a bengala longa na coloração solicitada pela pessoa que a utilizará, conforme sua percepção das barreiras que lhe dificultam a participação plena e efetiva na sociedade.
§ 2º
A avaliação da cegueira, da baixa visão (visão subnormal) ou da surdocegueira, quando necessária, será biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Art. 3º
O poder público divulgará à sociedade o significado da coloração da bengala longa e os direitos das pessoas com cegueira, com baixa visão (visão subnormal) e com surdocegueira.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nísia Verônica Trindade Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2024