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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 14.951 de 2 de Agosto de 2024

Dispõe sobre a coloração da órtese externa denominada bengala longa, para fins de identificação da condição de seu usuário.

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Art. 2º

A bengala longa, tecnologia assistiva utilizada como instrumento auxiliar na locomoção de pessoas com diferentes graus de deficiência visual, poderá ter as seguintes cores para identificação da condição de seu usuário:

I

branca: para pessoas com cegueira;

II

verde: para pessoas com baixa visão (visão subnormal);

III

vermelha e branca: para pessoas com surdocegueira.

§ 1º

O Sistema Único de Saúde (SUS) fornecerá a bengala longa na coloração solicitada pela pessoa que a utilizará, conforme sua percepção das barreiras que lhe dificultam a participação plena e efetiva na sociedade.

§ 2º

A avaliação da cegueira, da baixa visão (visão subnormal) ou da surdocegueira, quando necessária, será biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Art. 2º, I da Lei 14.951 /2024