Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 14.951 de 2 de Agosto de 2024
Dispõe sobre a coloração da órtese externa denominada bengala longa, para fins de identificação da condição de seu usuário.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A bengala longa, tecnologia assistiva utilizada como instrumento auxiliar na locomoção de pessoas com diferentes graus de deficiência visual, poderá ter as seguintes cores para identificação da condição de seu usuário:
I
branca: para pessoas com cegueira;
II
verde: para pessoas com baixa visão (visão subnormal);
III
vermelha e branca: para pessoas com surdocegueira.
§ 1º
O Sistema Único de Saúde (SUS) fornecerá a bengala longa na coloração solicitada pela pessoa que a utilizará, conforme sua percepção das barreiras que lhe dificultam a participação plena e efetiva na sociedade.
§ 2º
A avaliação da cegueira, da baixa visão (visão subnormal) ou da surdocegueira, quando necessária, será biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.