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Lei nº 1.473 de 24 de Novembro de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre recursos financeiros para a Fundação da Casa Popular altera a Lei do Sêlo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.


Art. 1º

O Orçamento Geral da República, nos 10 (dez) exercícios financeiros subseqüentes à publicação desta Lei, consignará em favor da Fundação da Casa Popular, no Anexo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, as seguintes contribuições:
1º exercício (...) Cr$ 200.000.000,00
2º exercício (...) Cr$ 180.000.000,00
3º exercício (...) Cr$ 160.000.000,00
4º exercício (...) Cr$ 140.000.000,00
5º exercício (...) Cr$ 120.000.000,00
6º exercício (...) Cr$ 100.000.000,00
7º exercício (...) Cr$ 80.000.000,00
8º exercício (...) Cr$ 60.000.000,00
9º exercício (...) Cr$ 40.000.000,00
10º exercício (...) Cr$ 20.000.000,00

Art. 2º

Fica revogado o art. 3º do Decreto-lei nº 9.777, de 6 de setembro de 1946 .

Art. 3º

Os contratos de compra e venda e de doação de bens imóveis, os empréstimos garantidos por hipoteca, anticrese ou penhor civil e de promessa de compra e venda ou de doação de bens imóveis de valor igual ou superior a Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) pagarão o impôsto de sêlo proporcional de 10,00 (dez cruzeiros) por Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) ou fração.

§ 1º

Os papéis referidos neste artigo quando o seu valor for inferior a Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) continuam sujeitos à taxação prevista na Tabela do Decreto-lei nº 9.409, de 27 de junho de 1946 .

§ 2º

No caso de contrato de compra e venda observar-se-ão as notas do art. 38 da tabela anexa ao Decreto-lei nº 4.274, de 17 de abril de 1942 , com a alteração constante do art. 1º do 01080431187.

Art. 4º

Fica elevado para 10% (dez por cento) o impôsto sôbre o lucro apurado pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias de que tratam o Decreto-lei nº 9.330, de 10 de junho de 1946 , a Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947 e o Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947 .

Art. 5º

A preferência para a aquisição ou construção de moradia de que tratam o art. 6º e o parágrafo único do Decreto-lei nº 9.218, de 1º de maio de 1946 , só prevalecerá se os candidatos ali mencionados não perceberem depois das deduções do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947 , renda global líquida superior a Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) e tenham no mínimo cinco pessoas sob a sua dependência econômica.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor no início do próximo exercício financeiro.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETúLIO VARGAS Segadas Viana Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1951 e retificado em 26.11.1951