Lei nº 1.473 de 24 de Novembro de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre recursos financeiros para a Fundação da Casa Popular altera a Lei do Sêlo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Art. 1º
1º exercício (...) | Cr$ | 200.000.000,00 |
2º exercício (...) | Cr$ | 180.000.000,00 |
3º exercício (...) | Cr$ | 160.000.000,00 |
4º exercício (...) | Cr$ | 140.000.000,00 |
5º exercício (...) | Cr$ | 120.000.000,00 |
6º exercício (...) | Cr$ | 100.000.000,00 |
7º exercício (...) | Cr$ | 80.000.000,00 |
8º exercício (...) | Cr$ | 60.000.000,00 |
9º exercício (...) | Cr$ | 40.000.000,00 |
10º exercício (...) | Cr$ | 20.000.000,00 |
Art. 2º
Fica revogado o art. 3º do Decreto-lei nº 9.777, de 6 de setembro de 1946 .
Art. 3º
Os contratos de compra e venda e de doação de bens imóveis, os empréstimos garantidos por hipoteca, anticrese ou penhor civil e de promessa de compra e venda ou de doação de bens imóveis de valor igual ou superior a Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) pagarão o impôsto de sêlo proporcional de 10,00 (dez cruzeiros) por Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) ou fração.
§ 1º
Os papéis referidos neste artigo quando o seu valor for inferior a Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) continuam sujeitos à taxação prevista na Tabela do Decreto-lei nº 9.409, de 27 de junho de 1946 .
§ 2º
No caso de contrato de compra e venda observar-se-ão as notas do art. 38 da tabela anexa ao Decreto-lei nº 4.274, de 17 de abril de 1942 , com a alteração constante do art. 1º do 01080431187.
Art. 4º
Fica elevado para 10% (dez por cento) o impôsto sôbre o lucro apurado pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias de que tratam o Decreto-lei nº 9.330, de 10 de junho de 1946 , a Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947 e o Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947 .
Art. 5º
A preferência para a aquisição ou construção de moradia de que tratam o art. 6º e o parágrafo único do Decreto-lei nº 9.218, de 1º de maio de 1946 , só prevalecerá se os candidatos ali mencionados não perceberem depois das deduções do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947 , renda global líquida superior a Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) e tenham no mínimo cinco pessoas sob a sua dependência econômica.
Art. 6º
Esta lei entrará em vigor no início do próximo exercício financeiro.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETúLIO VARGAS Segadas Viana Horácio Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1951 e retificado em 26.11.1951