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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.473 de 24 de Novembro de 1951

Dispõe sôbre recursos financeiros para a Fundação da Casa Popular altera a Lei do Sêlo e dá outras providências.

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Art. 3º

Os contratos de compra e venda e de doação de bens imóveis, os empréstimos garantidos por hipoteca, anticrese ou penhor civil e de promessa de compra e venda ou de doação de bens imóveis de valor igual ou superior a Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) pagarão o impôsto de sêlo proporcional de 10,00 (dez cruzeiros) por Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) ou fração.

§ 1º

Os papéis referidos neste artigo quando o seu valor for inferior a Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) continuam sujeitos à taxação prevista na Tabela do Decreto-lei nº 9.409, de 27 de junho de 1946 .

§ 2º

No caso de contrato de compra e venda observar-se-ão as notas do art. 38 da tabela anexa ao Decreto-lei nº 4.274, de 17 de abril de 1942 , com a alteração constante do art. 1º do 01080431187.